DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR OLIVEIRA DOS S… — HC HC 1078008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR OLIVEIRA DOS SANTOS, sendo apontada como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado por Jefferson Henrique da Silva Pereira e Leandro Ferreira dos Santos em favor de João Vitor Oliveira dos Santos, preso em flagrante por tráfico de drogas.
- A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária, Comarca de Ribeirão Preto.
- A questão em discussão consiste na alegação de ausência dos requisitos para a custódia cautelar e inidoneidade da fundamentação da decisão que a decretou, além da ilegalidade da prisão em flagrante e insuficiência de indícios de autoria delitiva.
Resultado indicado
Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR OLIVEIRA DOS SANTOS, sendo apontada como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 22):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado por Jefferson Henrique da Silva Pereira e Leandro Ferreira dos Santos em favor de João Vitor Oliveira dos Santos, preso em flagrante por tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária, Comarca de Ribeirão Preto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na alegação de ausência dos requisitos para a custódia cautelar e inidoneidade da fundamentação da decisão que a decretou, além da ilegalidade da prisão em flagrante e insuficiência de indícios de autoria delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do mérito das alegações defensivas não é cabível em sede de Habeas Corpus, que não comporta dilação probatória.
4. A gravidade dos crimes imputados, a apreensão de substâncias entorpecentes e a necessidade de acautelar a ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em, 21/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (arts. 312 e 315 do CPP).
Sustenta que a custódia prisional se baseou em premissa fática equivocada ao imputar reiteração delitiva ao paciente, desconsiderando sua absolvição definitiva em caso anterior, bem como o Tribunal de origem teria deixado de examinar adequadamente tal circunstância.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso
[trecho intermediário suprimido]
1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Em relação à tese de que na custódia prisional desconsiderou-se a absolvição definitiva do réu em caso anterior, bem como o Tribunal de origem teria deixado de examinar adequadamente tal circunstância, nota-se que a Corte local assentou manteve a conclusão pela manutenção da medida extrema por entender devidamente fundamentada a prisão preventiva (fl. 29).
Ademais, se o impetrante ficou inconformado com a resposta apresentada pelos magistrados da Corte a quo, entendendo que a matéria não foi devidamente examinada, cabia-lhe a oposição dos oportunos embargos de declaração para ver sanado o apontado vício. Tal proceder, a toda evidência, não foi tomada pela defesa .
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.