DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN CASTRO DE MOU… — HC HC 1077999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN CASTRO DE MOURA, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por decisão interlocutória proferida em Ação Cautelar Inominada vinculada às Apelações nº 0007188-74.2024.8.17.2420 e nº 0003452-14.2025.8.17.2420.
- Consta dos autos que o paciente respondeu a ação penal oriunda da "Operação Pertinaz".
- Após instrução, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Camaragibe/PE proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, reconhecendo nulidade absoluta da prova digital (extração de dados de celular), por quebra da cadeia de custódia diante da ausência de código hash idôneo, determinando a soltura do paciente.
- O Ministério Público interpôs apelação e, simultaneamente, ajuizou ação cautelar inominada no TJPE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN CASTRO DE MOURA, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por decisão interlocutória proferida em Ação Cautelar Inominada vinculada às Apelações nº 0007188-74.2024.8.17.2420 e nº 0003452-14.2025.8.17.2420.
Consta dos autos que o paciente respondeu a ação penal oriunda da "Operação Pertinaz". Após instrução, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Camaragibe/PE proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, reconhecendo nulidade absoluta da prova digital (extração de dados de celular), por quebra da cadeia de custódia diante da ausência de código hash idôneo, determinando a soltura do paciente.
O Ministério Público interpôs apelação e, simultaneamente, ajuizou ação cautelar inominada no TJPE. Em decisão monocrática, o Relator, invocando poder geral de cautela, conferiu efeito suspensivo ao recurso ministerial e determinou o imediato restabelecimento da prisão preventiva do paciente.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, constrangimento ilegal decorrente: (i) da criação, por via cautelar, de efeito suspensivo não previsto em lei para apelação da acusação, em afronta ao art. 597 do Código de Processo Penal e ao sistema acusatório; (ii) da vedação de analogia in malam partem na seara penal, com referência a precedente desta Corte que repele a medida cautelar inominada para restabelecimento de prisão preventiva; (iii) da quebra da cadeia de custódia da prova digital, por inexistência de registro do hash no momento do isolamento do vestígio, tornando inidônea a extração subsequente e seus derivados; e (iv) da ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis para a prisão preventiva, pois o paciente foi solto por sentença, não praticou novos atos e não há fatos novos a amparar a medida extrema, em contrariedade ao art. 312, § 2º, do CPP.
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ação cautelar inominada e o recolhimento do mandado de prisão expedido. No mérito, pleiteia a cassação definitiva da decisão do TJPE, com restauração dos efeitos da sentença de 1º grau que determinou a soltura, e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP .
Liminar indeferida (fls. 249-251).
Foram prestadas informações (fls. 258-413 e 416-446).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 448-450).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
complexa, cuja apreciação de mérito foi expressamente reservada ao órgão colegiado por ocasião do julgamento da apelação: "Sem adentrar no mérito da controvérsia que deverá ser apreciado pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento da apelação , é inegável que se está diante de questão técnica complexa, que demanda exame aprofundado, inclusive sob o enfoque pericial." (e-STJ, fl. 16).
Destacou, ainda, que, em sede de cognição sumária, não se exige certeza quanto ao provimento do recurso, mas apenas plausibilidade jurídica, limitando-se, por conseguinte, a atribuir efeito suspensivo às apelações e a restabelecer as prisões preventivas, sem qualquer incursão definitiva no mérito.
Desse modo, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.