ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por meio do qual a defesa buscava desconstituir condenação já coberta pela coisa julgada, sob alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar.
- A defesa sustenta que a medida de busca e apreensão domiciliar teria sido deferida sem fundamento idôneo, por estar amparada em ocorrências policiais desacompanhadas de laudo toxicológico, ainda que provisório, das supostas drogas apreendidas com usuários, o que implicaria ausência de materialidade.
Resultado indicado
Anotou-se, ainda, que os "registros de ocorrência de apreensão de drogas em posse de usuários" citados pela defesa não foram as únicas justificativas para o deferimento da medida de urgência, cuja decisão judicial está embasada "nos relatos policiais que descrevem movimentações típicas de tráfico de drogas no local, as fotografias que demonstram intensa circulação de pessoas na residência, em horários e padrões compatíveis com o comércio ilícito, e as declarações de usuários abordados, os quais afirmaram espontaneamente que haviam adquirido drogas na residência da ré em outras ocasiões." Dessa forma, o writ não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO MANDADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por meio do qual a defesa buscava desconstituir condenação já coberta pela coisa julgada, sob alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a medida de busca e apreensão domiciliar teria sido deferida sem fundamento idôneo, por estar amparada em ocorrências policiais desacompanhadas de laudo toxicológico, ainda que provisório, das supostas drogas apreendidas com usuários, o que implicaria ausência de materialidade.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por reputá-lo substitutivo de meio impugnativo próprio e por considerar inexistente manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, destacando que o mandado de busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentado em robustos indícios de tráfico de drogas, consistentes em fotografias, relatos de campana, registros de apreensões em posse de usuários e declarações de usuários abordados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, com nítidas características revisionais, para desconstituir condenação transitada em julgado, diante da alegada nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar por suposta ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas, em razão de inexistência de laudo toxicológico nas ocorrências policiais que antecederam a medida.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus impetrado possui nítido caráter revisional, pois busca desconstituir condenação coberta pela coisa julgada, hipótese em que, à luz do art. 105, I, e, da Constituição da República, cabe a esta Corte apenas a revisão criminal de seus próprios julgados, não se admitindo o uso do writ como sucedâneo da via adequada.
6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de busca.
Anotou-se, ainda, que os "registros de ocorrência de apreensão de drogas em posse de usuários" citados pela defesa não foram as únicas justificativas para o deferimento da medida de urgência, cuja decisão judicial está embasada "nos relatos policiais que descrevem movimentações típicas de tráfico de drogas no local, as fotografias que demonstram intensa circulação de pessoas na residência, em horários e padrões compatíveis com o comércio ilícito, e as declarações de usuários abordados, os quais afirmaram espontaneamente que haviam adquirido drogas na residência da ré em outras ocasiões."
Dessa forma, o writ não foi conhecido. Nesse sentido: AgRg no HC n. 940391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Ante o exposto, neg o provimento ao recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.