DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR PACHECO co… — HC HC 1077965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR PACHECO contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 dias-multa (fls.14-21).
- Inconformados, tanto acusação como a defesa interpuseram apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, para afastar a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena para 5 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR PACHECO contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1501018-09.2024.8.26.0594.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 dias-multa (fls.14-21).
Inconformados, tanto acusação como a defesa interpuseram apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, para afastar a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena para 5 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 22-45, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DAS DROGAS QUE INDICAM FINALIDADE MERCANTIL. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REGIME FECHADO RESTABELECIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por João Vitor Pacheco e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelo art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, aplicando pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. O Ministério Público requer o afastamento do redutor, com condenação pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas; a Defesa busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a autoria e a materialidade do crime de tráfico; (ii) estabelecer se é possível absolver o réu ou desclassificar a conduta para o crime de posse para uso próprio; (iii) determinar se o réu faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial e documental (auto de prisão, auto de apreensão e laudos) confirma de modo seguro a materialidade das drogas apreendidas crack, cocaína e maconha em grande quantidade e variedade, todas fracionadas e prontas para mercancia.
4. Os depoimentos dos policiais, prestados sob contraditório, mostram-se harmônicos e coerentes com as demais provas, sendo meio idôneo para comprovar
[trecho intermediário suprimido]
da conduta, incompatível com regime diverso.
A gravidade concreta não reside apenas na quantidade, mas na conjugação desta com o elevado grau de estruturação do modus operandi, com o domínio do ponto de venda, com a inserção do agente na dinâmica do tráfico local e com a pluralidade de substâncias destinadas a diferentes nichos de consumidores. Tais fatores, analisados de forma global e harmônica, revelam que a fixação do regime fechado é a única solução capaz de resguardar a proporcionalidade da resposta penal diante do caso concreto.
Não há ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte Estadual, que se baseou na gravidade concreta do delito, pois o modus operandi do crime justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, de acordo com o artigo 33, §2º, do CP.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.