DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENER HENRIQUE LAZARETE, … — HC HC 1077964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENER HENRIQUE LAZARETE, ANTÔNIO CARLOS DA SILVA GALAN e JOSÉ NUNES NETO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente Antônio Carlos foi condenado pelos delitos dos arts.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.632 dias-multa, em regime inicial fechado; o paciente José Nunes Neto foi condenado pelo art.
- 35 da Lei 11.343/2006 à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 1.088 dias-multa, em regime inicial fechado; e o paciente Dener Henrique Lazarete foi condenado pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC 633.088/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENER HENRIQUE LAZARETE, ANTÔNIO CARLOS DA SILVA GALAN e JOSÉ NUNES NETO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente Antônio Carlos foi condenado pelos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.632 dias-multa, em regime inicial fechado; o paciente José Nunes Neto foi condenado pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 1.088 dias-multa, em regime inicial fechado; e o paciente Dener Henrique Lazarete foi condenado pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa, em regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, rejeitando as preliminares e mantendo integralmente a condenação.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que houve ilegalidade na busca pessoal realizada pelos agentes policiais, o que resultou na obtenção de provas ilícitas. Sustenta que a abordagem foi arbitrária, baseada em subjetivismos dos agentes, sem fundada suspeita, contrariando o disposto no art. 5º, LVI, da Constituição da República e nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Afirma que Antônio Carlos foi abordado sozinho, dormindo no interior de seu veículo, com ínfima quantidade de maconha (aprox. 24 g), sem qualquer indicativo objetivo de mercancia, inexistindo denúncia prévia, atitude suspeita ou circunstâncias concretas que justificassem a medida invasiva.
Sustenta, ainda, a inadmissibilidade das provas digitais por violação à cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F), ante a ausência de procedimentos técnicos idôneos de apreensão, lacração, preservação e extração, bem como a inexistência de código hash para certificação de integridade.
No mérito, questiona a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de prova robusta de estabilidade e permanência do vínculo associativo, afirmando que os elementos utilizados (diálogos de celular, interpretações subjetivas e ínfima quantidade de maconha) não são aptos a demonstrar organização minimamente estruturada, divisão de tarefas ou habitualidade conjunta.
Pugna, quanto a Antônio, pela desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006, ante a inexistência de elementos objetivos de mercancia, e, subsidiariamente, pela incidência da minorante do § 4º do art. 33, bem como pela readequação da dosimetria.
Ao final, requer: (i) o reconhecimento da ilicitude da prova da
[trecho intermediário suprimido]
FECHADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com a soma resultante das penas impostas em razão do concurso de crimes.
3. Na hipótese em que a pena definitiva é superior a 4 anos e não excede a 8 anos, sendo reincidente o réu, é cabível a fixação do regime inicial fechado.
4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021, DJe 17.06.2021)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.