DECISÃO Por meio da petição de fls — HC HC 1077963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 57-63, a defesa sustenta que o juízo de origem descumpriu materialmente a ordem concedida às fls.
- 47-49, ao indeferir novamente a progressão de regime, apesar do preenchimento do requisito objetivo, do bom comportamento carcerário, da remição homologada, da ausência de faltas recentes e da reabilitação da única falta grave.
- Nesse sentido, afirma que a negativa amparou-se na ausência do exame criminológico, em juízo abstrato de periculosidade e em fundamentos já afastados pela decisão liminar.
- Aduz, ainda, que a fixação de novo prazo de seis meses para reanálise posterga indevidamente a apreciação do direito do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 57-63, a defesa sustenta que o juízo de origem descumpriu materialmente a ordem concedida às fls. 47-49, ao indeferir novamente a progressão de regime, apesar do preenchimento do requisito objetivo, do bom comportamento carcerário, da remição homologada, da ausência de faltas recentes e da reabilitação da única falta grave.
Nesse sentido, afirma que a negativa amparou-se na ausência do exame criminológico, em juízo abstrato de periculosidade e em fundamentos já afastados pela decisão liminar. Aduz, ainda, que a fixação de novo prazo de seis meses para reanálise posterga indevidamente a apreciação do direito do paciente.
Requer o efetivo cumprimento do referido decisum, com nova análise do pedido de progressão sem exigência direta ou indireta de exame criminológico e com aferição do requisito subjetivo exclusivamente a partir dos elementos já constantes dos autos; sucessivamente, a concessão direta da ordem para assegurar a progressão ao regime aberto; e a expedição de comunicação urgente ao Juízo da Execução.
Decido.
O Juízo das execuções prestou novas informações, que esclareceu o seguinte:
.. ii) quanto ao requisito subjetivo, este Juízo concluiu pela ausência de elementos seguros e suficientes à aferição do mérito exigido pelo art. 112 da LEP, tendo em vista o paciente ostentar a condição de reincidente doloso, condenado por dois crimes de roubo qualificado com emprego de arma, revelando padrão de conduta voltado à violência patrimonial reiterada; bem como ter tido seu livramento condicional revogado em 19/08/2024, em virtude da prática de novo crime durante o cumprimento do benefício - circunstância de especial gravidade, indicativa de que o processo de ressocialização ainda não se consolidou; iii) a progressão ao regime semiaberto foi deferida apenas em 11/06/2025, há poucos meses, não sendo possível aferir, com a segurança necessária, a efetiva assimilação das responsabilidades inerentes ao cumprimento progressivo da pena .. (fls. 6768, grifei).
Muito embora a defesa tenha afirmado, na petição de fls. 57-63, que o Juízo de origem descumpriu a ordem concedida nestes autos, entendo que, na oportunidade do reexame do pedido, o Magistrado não formou seu convencimento com base na "gravidade abstrata do delito".
Vale frisar que o exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza ao aferimento do requisito subjetivo do sentenciado necessário à concessão de benefícios, constituindo método idôneo a fornecer subsídios ao magistrado quanto à adequação ou não do livramento condicional.
Ilustrativamente:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
de origem manteve o indeferimento quanto ao pedido de progressão de regime, com base no resultado do exame criminológico desfavorável do apenado, configurando a ausência do requisito subjetivo.
3. Os argumentos utilizados se mostram idôneos para afastar o requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime, pois o julgador indicou elementos concretos extraídos no curso da execução da pena, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.
4. Ademais, alterar os entendimentos firmados nas instâncias anteriores, mediante ampla análise do acervo probatório, demandaria reexame detido de provas, o que é inviável em sede de writ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 692.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 25/3/2022, destaquei.)
Ausente, portanto, constrangimento ilegal que justifique nova intervenção neste habeas corpus.
À vista do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.