DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO LUIZ JURENTE ROQ… — HC HC 1077932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO LUIZ JURENTE ROQUE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- 9): HABEAS CORPUS - ESTELIONATO, EXTORSÃO, EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, USO DE DOCUMENTO FALSO EM CONCURSO COM FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO - INSURGÊNCIA CONTRA R.
- DECISÃO DENEGATÓRIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO - EXCESSO DE PRAZO INOCORRENTE - PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO FEITO POR PARTE DO R.
- JUÍZO - IMPOSSÍVEL A INCURSÃO NOS FATOS E NAS PROVAS PELA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA A ORDEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03415.03420., 00287.05874.03593., 00287.03523.03539., 00287.03523.03531., 00287.03692.14236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO LUIZ JURENTE ROQUE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 9):
HABEAS CORPUS - ESTELIONATO, EXTORSÃO, EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, USO DE DOCUMENTO FALSO EM CONCURSO COM FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO - INSURGÊNCIA CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO - EXCESSO DE PRAZO INOCORRENTE - PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO FEITO POR PARTE DO R. JUÍZO - IMPOSSÍVEL A INCURSÃO NOS FATOS E NAS PROVAS PELA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA A ORDEM.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 24/06/2025, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática dos crimes de exploração de prestígio, exercício ilegal da profissão, estelionato, uso de documento falso e extorsão.
O paciente alega a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, já que possui condições pessoais favoráveis.
Sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo, ao registrar que o juízo de origem concedeu prazo suplementar de 30 dias para a realização da perícia e vistas às partes, para então estabelecer nova audiência, em desrespeito ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
Em Pet de fls. 33-34, a defesa repisa a tese de excesso de prazo para a realização da perícia no celular da vítima e do paciente.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto prisional, documento de fundamental importância para a
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.