DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOLORES DO AMPARO GUIEIRO DE ALMEIDA em qu… — HC HC 1077873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOLORES DO AMPARO GUIEIRO DE ALMEIDA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses, em regime fechado, mais 583 dias-multa, como incursa no art.
- 33, caput, da Lei de Drogas, tendo o feito transitado em julgado em 2019.
- Nesta Corte, o impetrante sustenta manifesta ilegalidade, na medida que seria cabível a fixação do regime semiaberto já que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, bem como a reincidência foi afastada pela incidência do período depurador, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOLORES DO AMPARO GUIEIRO DE ALMEIDA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses, em regime fechado, mais 583 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei de Drogas, tendo o feito transitado em julgado em 2019.
Nesta Corte, o impetrante sustenta manifesta ilegalidade, na medida que seria cabível a fixação do regime semiaberto já que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, bem como a reincidência foi afastada pela incidência do período depurador, nos termos do art. 64, I, do CP.
Requer, assim, a fixação do regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.
Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com destaque para o fato de a paciente ostentar maus antecedentes por duas condenações transitadas em julgado (e-STJ, fl. 15). Assim, " a imposição do regime inicial fechado é justificada pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais e de elementos objetivos do delito, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário" (AgRg no HC n. 1.003.480/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025. Dessa forma, deixo de conhecer deste habeas corpus.
A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.
2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência
[trecho intermediário suprimido]
com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.
(AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.