DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEAN GONCALVES MENEZES e … — HC HC 1077855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEAN GONCALVES MENEZES e JONATHAS GONCALVES SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória; (ii) reconhecer a ausência de elementos do crime previsto no artigo 35 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEAN GONCALVES MENEZES e JONATHAS GONCALVES SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 11-15).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória; (ii) reconhecer a ausência de elementos do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) aplicar, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-10).
Liminar indeferida às fls. 226-227.
Informações prestadas às fls. 230-234.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 243-248, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva dos pacientes se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, na medida em que eles teriam se associado para perpetrar a mercancia de drogas, tendo sido apreendida significativa quantidade de droga em poder dos pacientes, consistente em 1.033,2 kg (um quilo, trinta e três gramas e vinte centigramas) maconha, circunstância apta a justificar a segregação cautelar na hipótese.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
"No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 1,268kg (um quilo e duzentos e sessenta e oito gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta" (AgRg no HC n. 981.590/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Outrossim, especificamente em relação a JONATHAS, a necessidade de prisão cautelar é reforçada pelo risco de reiteração criminosa; no ponto o Juízo de primeiro grau destacou que:
"a Certidão
[trecho intermediário suprimido]
análogo ao crime de tráfico de drogas" (fl. 83).
A propósito:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos pacientes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Pu blique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.