DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN VICTOR DAMASCENO CAL… — HC HC 1077839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN VICTOR DAMASCENO CALIXTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/12/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 9.503/1997, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 23/12/2025 (fls.
- No curso da investigação, o Ministério Público estadual promoveu a desclassificação da conduta relativa às drogas para o art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN VICTOR DAMASCENO CALIXTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.004845-9/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/12/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 180 do Código Penal e no art. 309 da Lei n. 9.503/1997, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 23/12/2025 (fls. 16-21 e 9-15). No curso da investigação, o Ministério Público estadual promoveu a desclassificação da conduta relativa às drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, em seguida, ofereceu denúncia pelos delitos remanescentes, com requerimento de revogação da preventiva e imposição de cautelares (fls. 33-34 e 46). A denúncia foi recebida em 12/03/2026 e, por decisão assinada eletronicamente em 20/03/2026, a prisão preventiva foi revogada mediante condições, com expedição de alvará de soltura, comunicando-se ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (fls. 69-72). Antes da revogação, o acórdão impugnado havia mantido a custódia cautelar; atualmente, após a decisão de 20/03/2026, o paciente encontra-se solto (fls. 69-72).
A defesa alega que sobreveio fato novo relevante, consistente na manifestação do Ministério Público pela desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal e pelo requerimento de revogação da custódia com substituição por medidas cautelares alternativas, de modo que a manutenção da prisão teria se tornado incoerente com o sistema acusatório e com a própria titularidade da ação penal pelo órgão acusador (fls. 2-8). Sustenta que a decisão que preservou a prisão preventiva se lastreou em fundamentação genérica, sem concretude contemporânea quanto ao periculum libertatis, limitando-se a invocar reincidência e risco abstrato de reiteração, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que há excesso de prazo na formação da culpa, pois, após a simplificação do objeto processual decorrente da desclassificação, não subsistiria complexidade apta a justificar a demora, e que a medida extrema mostra-se desproporcional diante das penas em abstrato dos delitos remanescentes, com potencial fixação de regime inicial aberto ou semiaberto e possibilidade de substituição por restritivas de direitos (fls. 2-8). Aponta, por fim, violação ao caráter subsidiário da prisão preventiva, por inexistir motivação específica que demonstre a insuficiência das cautelares do art. 319 do
[trecho intermediário suprimido]
do decreto de prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau e o cumprimento do alvará de soltura implicam na perda de objeto do habeas corpus, uma vez que o pedido formulado era exclusivamente a revogação da prisão preventiva. 4. O habeas corpus visa a tutela da liberdade de locomoção, e, com a liberdade já concedida, não há mais interesse processual na análise do pedido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda de objeto do habeas corpus que visa exclusivamente a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 929.663/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido formulado no presente habeas corpus em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.