ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.
- INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03568., 00287.03603.03633., 00287.03523.03539., 00287.03523.03531., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma o agravo regimental de FERNANDO PEREIRA SILVA contra a decisão de fls. 54/55, mediante a qual a Presidência desta Casa indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, porque manejado como substitutivo de revisão criminal.
Nas razões, o agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a existência de constrangimento ilegal evidente decorrente de condenação fundada em presunção de posse compartilhada, sem lastro probatório mínimo idôneo.
Argumenta que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, embora o habeas corpus não deva ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sua utilização é admitida de forma excepcional quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto (fl. 62).
Pugna pelo provimento do agravo regimental para conceder a ordem a fim de absolver o paciente quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício (fl. 63).
Deixei de abrir prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese que não revela inquestionável teratologia nem ilegalidade manifesta.
Isso porque o crime de porte ilegal de arma de fogo admite o concurso de pessoas, sendo suficiente a demonstração do
[trecho intermediário suprimido]
efeito, afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória (HC n. 471.082/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2018).
Além disso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP (AgRg no RHC n. 150.320/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/12/2021) - (AgRg no HC n. 1.027.273/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/11/2025).
Não há como superar os apontados óbices a fim de dar seguimento à impetração.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.