DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN VITOR DE BARCELOS FA… — HC HC 1077771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN VITOR DE BARCELOS FALCÃO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas dos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 155, caput, c/c art.
- 69, todos do Código Penal, à pena de 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 31 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN VITOR DE BARCELOS FALCÃO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 155, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, à pena de 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 31 dias-multa. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo integralmente a condenação.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, em afronta ao Tema n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o reconhecimento foi realizado mediante exibição isolada de fotografia (show-up), sem a formação de alinhamento com pessoas de características semelhantes, circunstância que teria contaminado a memória da vítima e não foi corroborada por provas autônomas de autoria produzidas em juízo.
Aponta, ainda, a existência de álibi apresentado e submetido ao contraditório em juízo, destacando que o depoimento da informante Ana Cláudia teria confirmado que o paciente se encontrava em sua residência na data e horário dos fatos. Sustenta que houve valoração assimétrica da prova, pois a sentença reconheceu a idoneidade do álibi apresentado pelo corréu Renan, mas desconsiderou, sem fundamentação racional, o álibi de mesma natureza apresentado em favor do paciente.
No tocante à dosimetria da pena, a defesa pleiteia o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), ao argumento de inexistir prova idônea e segura acerca de sua efetiva utilização, sobretudo diante da dúvida manifestada pela própria vítima quanto à natureza do artefato utilizado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, com a consequente absolvição do paciente, diante da inexistência de outras provas válidas de autoria. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do álibi comprovado, com absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. De forma subsidiária, requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.
Indeferida a liminar (fls. 55-56) e prestadas as informações (fls. 61-63), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 65-72, pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte
[trecho intermediário suprimido]
questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser mantida com base em prova oral, sem a apreensão e perícia da arma.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da majorante do emprego de arma de fogo por meio de prova oral, inclusive o depoimento da vítima, quando não há apreensão da arma.
6. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a configuração da majorante.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.092.448/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) grifei.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.