DECISÃO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ERICSON LOPES DOS SANTOS contra decisão monocráti… — HC HC 1077753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ERICSON LOPES DOS SANTOS contra decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional.
- Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico, apesar de o paciente preencher o requisito subjetivo para o livramento condicional, o que impede o regular exame do pedido e prolonga indevidamente a execução penal.
- Alegou, ainda, que o exame foi imposto com motivação genérica, baseada apenas na quantidade da pena, na gravidade abstrata dos delitos e na reincidência, sem elementos concretos ocorridos na execução que indiquem a necessidade da perícia.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ERICSON LOPES DOS SANTOS contra decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional.
Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico, apesar de o paciente preencher o requisito subjetivo para o livramento condicional, o que impede o regular exame do pedido e prolonga indevidamente a execução penal.
Alegou, ainda, que o exame foi imposto com motivação genérica, baseada apenas na quantidade da pena, na gravidade abstrata dos delitos e na reincidência, sem elementos concretos ocorridos na execução que indiquem a necessidade da perícia.
Argumentou que a Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente ao paciente, por se tratar de norma mais gravosa, devendo prevalecer a disciplina anterior que condiciona o exame a decisão específica e fundamentada.
Defendeu, outrossim, que a situação está submetida à orientação da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o exame criminológico somente quando houver circunstâncias concretas do caso e decisão adequadamente motivada, o que não se verifica na hipótese.
Requereu, em suma, o afastamento da determinação de realização de exame criminológico e o reexame do pedido de livramento condicional e, subsidiariamente, a concessão do livramento condicional pelo próprio STJ.
Em decisão monocrática, o writ foi indeferido liminarmente por aplicação da Súmula n. 691/STF.
Daí a interposição do presente Agravo Regimental, por meio do qual a Defesa reitera os argumentos expendidos na impetração e requer a reconsideração da decisão monocrática recorrida, colacionando aos autos posterior decisão proferida pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual entende estar sanado o vício contido no mandamus.
Menciona, ademais, que com a juntada deste documento faltante por equivoco da defesa, restam superados os óbices apontados na decisão recorrida, permitindo a análise do mérito da impetração, notadamente a aplicação da Súmula 439 do STJ ao caso concreto.
É o relatório.
Decido.
Considerando a posterior juntada da decisão proferida pelo Desembargador relator do Tribunal de origem, na qual foi convertida a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, peça essencial ao deslinde do writ, por economia processual, reconsidero o pronunciamento
[trecho intermediário suprimido]
persistência do agente na prática criminosa, demonstrada pela reiteração em delito da mesma natureza durante o cumprimento de pena, revela periculosidade social e autoriza a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficientes, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
8. O pedido de extensão do benefício concedido a corréu não pode ser conhecido por esta Corte, porque o Tribunal de origem ainda não examinou tal questão, de modo que a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 1.076.623/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/04/2026, DJEN de 07/05/2026; grifamos.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 44/45) para não conhecer do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.