DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOSE LOPES SILVA, contra acórdão re… — HC HC 1077752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOSE LOPES SILVA, contra acórdão revisional do TJSP assim ementado (fl.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO -PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA.
- Caso em exame José Lopes Silva foi condenado pela prática dos delitos de homicídio triplamente qualificado e ameaça.
- Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o pedido revisional deve ser conhecido e se há erro judiciário a justificar a revisão da pena imposta.
Resultado indicado
Portanto, embora o habeas corpus não seja conhecido, passo à análise das questões suscitadas pela defesa, para verificar a eventual ocorrência [trecho intermediário suprimido] anos e 01 (um) mês de reclusão (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOSE LOPES SILVA, contra acórdão revisional do TJSP assim ementado (fl. 48):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO -PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA.
I. Caso em exame
José Lopes Silva foi condenado pela prática dos delitos de homicídio triplamente qualificado e ameaça.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o pedido revisional deve ser conhecido e se há erro judiciário a justificar a revisão da pena imposta. 3. avaliar o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. 4. Afastamento da majorante prevista no § 7º do artigo 121 do Código Penal.
III. Razões de Decidir
A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, sendo cabível apenas nas hipóteses legais do art. 621 do CPP. 6. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os critérios legais, não havendo erro a ser corrigido.
IV. Dispositivo e Tese:
Pedido revisional não conhecido parcialmente e, na parte conhecida, pedido indeferido.
O paciente foi condenado, em ambos graus de jurisdição, por feminicídio (art. 121, §2º, II, III, IV e VI, § 2º-A, I, e §7º, III, todos do Código Penal). Ajuizada revisão criminal, foi parcialmente conhecida e, nessa parte, indeferida.
Em síntese, a defesa aduz ilegalidade da dosimetria. Sustenta inexistir prova de que o filho em comum tenha presenciado o crime, não havendo suporte para a incidência dessa majorante. Além disso, assegura que a confissão teria contribuído para a elucidação do delito, de modo que deveria atenuar a pena.
Liminarmente e no mérito, requer a modificação da pena imposta, nos termos acima delineados.
A liminar foi indeferida (fls. 118-119).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, de ofício (fls. 166-169).
É o relatório.
Decido.
A utilização do habeas corpus em substituição ao recurso próprio não é admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Essa orientação busca preservar a racionalidade do sistema recursal, evitando a desvirtuação do habeas corpus, que é instrumento destinado a sanar ilegalidades flagrantes e violações diretas ao direito de locomoção.
Contudo, mesmo nos casos de inadequação da via eleita, este Tribunal tem o dever de analisar a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Portanto, embora o habeas corpus não seja conhecido, passo à análise das questões suscitadas pela defesa, para verificar a eventual ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
anos e 01 (um) mês de reclusão (fls. 59 e 95).
Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão qualificada, reduzo a pena em 1/12, resultando em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.
Na terceira fase, mantida a causa de aumento do §7º, III, do art. 121 do Código Penal, aplicada no patamar de 1/3 (fls. 60-61 e 95), a pena é elevada para 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, tornando-se definitiva neste patamar.
Permanece inalterado o regime inicial fechado.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, parcialmente, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do paciente para 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.