ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Tendo o Tribunal de origem consignado que a condenação está lastreada nas provas orais produzidas, tanto na fase policial quanto na judicial, que imputaram a autoria dos fatos ao réu, não há que se falar em decisão aberrante ou manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ferimento à soberania dos veredictos. A reversão de tal conclusão demandaria, necessariamente, revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em habeas corpus dados os estreitos limites de cognição da via eleita.
3. A reprimenda, na primeira fase do cálculo, foi estabelecida no mínimo legal, carecendo o writ de interesse. Já no que concerne à fração de 2/5 de diminuição pela tentativa, destacou-se o iter criminis percorrido, já que foram efetuados três disparos em direção à vítima, que foi ferida em sua perna direita, provocando-lhe inclusive a incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, de maneira que a redução de pena operada foi proporcional.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO GOMES DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 81/85, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
Na hipótese, tem-se que o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fls. 16/17).
A apelação
[trecho intermediário suprimido]
considerado o iter criminis percorrido, já que "foram efetuados três disparos de arma de fogo em direção à portaria do clube, onde se deram os fatos, sendo que a vítima F.R.T. foi ferida em sua perna direita, provocando-lhe, inclusive, a incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias" (e-STJ fl. 27).
Proporcional, portanto, a redução de pena operada pelas instâncias ordinárias, não houve reparos a fazer nesta via, já que a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
Dessarte, ausente o constrangimento ilegal sustentado pela defesa apto a ser sanado pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Mantenho, portanto, a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.