ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus..
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus..
2. O agravante sustenta que a matéria é puramente de direito e defende a ocorrência de novatio legis in pejus, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática acerca da deficiência instrutória e do óbice ao revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. O agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito da impetração original, deixando de combater o fundamento de que a ausência de prova em contrário impediu a aferição da anterioridade do crime em relação à Lei n. 14.843/2024.
5. Incide o óbice da Súmula 182 do STJ quando a parte não ataca de forma específica os fundamentos da decisão monocrática impugnada.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior ao inadmitir o recurso que não refuta todos os óbices aplicados.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELISBERTO AURELIANO JOÃO BICO DASICHE contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A decisão ora agravada fundamentou o não conhecimento na ausência de prova documental inequívoca (como denúncia ou sentença) capaz de infirmar a premissa fática do Tribunal de origem, que fixou a data do delito em 28/09/2024, atraindo a incidência da Lei n. 14.843/2024 e a necessidade de revolvimento fático-probatório para conclusão diversa.
O agravante sustenta que o debate trazido aos autos não importa em reexame de provas, mas unicamente em matéria de direito, não incidindo o óbice da Súmula n. 07 do
[trecho intermediário suprimido]
no contexto de violência doméstica familiar, corroborada por diligências mínimas, constitui justa causa para a busca domiciliar, descaracterizando-se a violação de direitos.
6. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/4/20, DJe de 24/4/2023 ).
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no HC n. 987.720/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Dessa forma, na ausência de impugnação específica aos fundamentos considerados no julgado ora agravado, a irresignação esbarra em óbice intransponível de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.