DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO FERREIRA QUINTÃO… — HC HC 1077732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO FERREIRA QUINTÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 1.0000.26.006799-6/000, em acórdão assim ementado (fl.
- 14): HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA.
- Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem decreta a prisão preventiva do paciente, ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, bem como da integridade física da ofendida, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO FERREIRA QUINTÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1.0000.26.006799-6/000, em acórdão assim ementado (fl. 14):
HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem decreta a prisão preventiva do paciente, ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, bem como da integridade física da ofendida, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de dezembro de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência) e artigo 150, §1º, do Código Penal (violação de domicílio), tendo sido a custódia posteriormente convertida em preventiva.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJMG, que denegou a ordem, mantendo a prisão.
No presente writ, a impetrante alega, em síntese, que
A prisão preventiva deve ser sempre a ultima ratio, aplicada apenas quando nenhuma outra medida for capaz de resguardar o processo ou a vítima. No caso em tela, a proteção da integridade física e psicológica da ofendida pode ser plenamente garantida através das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram mais proporcionais e adequadas.
Requer, liminarmente, seja a prisão preventiva convertida em medidas cautelares diversas da prisão, constantes no artigo 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar eventualmente concedida para conceder a ordem de habeas corpus em definitivo, sendo revogada a prisão preventiva ora decretada, pois, totalmente desprovida de fundamento.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, da Lei nº 11.340/2006.
6.A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não se aplica, uma vez que a pena definitiva é incerta e a prisão cautelar visa proteger a ordem pública e evitar a reiteração de condutas lesivas à vítima.
7.A contemporaneidade do decreto prisional se confirma pela necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo transcorrido desde o evento delituoso, conforme entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido. (RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e, sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.