DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAYCON WILLIAN DA SIL… — HC HC 1077694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAYCON WILLIAN DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena-base, sem reflexo na pena final, mantidos os demais termos da sentença.
- Pleito de absolvição por fragilidade probatória ou desclassificação para o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAYCON WILLIAN DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001784-23.2021.8.26.0019.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena-base, sem reflexo na pena final, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 78/79):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Pleito de absolvição por fragilidade probatória ou desclassificação para o art. 28 da LD; subsidiariamente, pela atenuação penal e substituição da pena corporal.
Mérito. Provas. Materialidade aqui demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial das drogas 28 (vinte e oito) porções de cocaína e 104 (cento e quatro) porções de maconha. Autoria certa. Não há como se cogitar de absolvição, se a confissão judicial do réu conflui com testemunhos de guardas municipais. Desclassificação. Descabimento. Na instrução, referida tese, ônus de impugnação específica do réu, não cumprido. Art. 156, caput, do CPP. Condenação mantida." "No entanto, de redução, retornando ao mínimo legal, reservando-se circunstância desfavorável para a terceira fase de cálculo, afastando-se indevido "bis in idem", contudo, sem reflexo na pena final. Provimento apenas nessa parte. Art. 44 do CP. Substituição da reprimenda corporal. Inviabilidade. Elevado risco de recidiva. Montante penal que excede o limite previsto no citado dispositivo."
No presente writ, a defesa sustenta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por preencher o paciente os requisitos legais, destacando primariedade, ausência de dedicação à atividade criminosa e inexistência de integração a organização criminosa, sendo inidônea a fundamentação que afastou a minorante com base apenas na natureza/variedade e na quantidade dos entorpecentes apreendidos.
Assevera que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 28 porções de cocaína (18,69 g) e 104 porções de maconha (115 g) - não caracterizam, por si sós, habitualidade delitiva ou dedicação criminosa.
Argui a necessidade de tratamento isonômico e a aplicação analógica do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, diante da identidade
[trecho intermediário suprimido]
obstante reconhecida a atenuante da confissão espontânea, foi mantida nesse patamar, em observância à Súmula n. 231/STJ. Na terceira fase, não havendo fundamentação concreta a impedir a incidência do redutor na fração máxima, deve ser aplicada a diminuição de 2/3, ficando a pena definitivamente fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Nos termos do art. 33, do CP, fixo o regime inicial aberto e, nos termos do art. 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução .
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução, e 166 dias-multa.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.