DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO FERREIRA DA SI… — HC HC 1077693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO FERREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do RESE n.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz/RJ, entendendo pela ausência dos indícios mínimos para deflagração da ação penal, rejeitou a denúncia oferecida em face do paciente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público perante a Corte estadual, alegando a existência dos elementos mínimos de convicção aptos a autorizar a deflagração da ação penal, foi provido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- EXISTÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO FERREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do RESE n. 0027078-35.2017.8.19.0206.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz/RJ, entendendo pela ausência dos indícios mínimos para deflagração da ação penal, rejeitou a denúncia oferecida em face do paciente pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público perante a Corte estadual, alegando a existência dos elementos mínimos de convicção aptos a autorizar a deflagração da ação penal, foi provido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 30/31):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da 2ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz que rejeitou denúncia oferecida contra o recorrido na imputação tipificada no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sob o fundamento de inexistir justa causa para o regular exercício da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se os elementos informativos produzidos na fase investigativa preliminar constituem suporte probatório mínimo capaz de autorizar o recebimento da denúncia; (ii) aferir se o reconhecimento fotográfico, aliado aos demais elementos informativos, configuram indícios razoáveis de autoria suficientes para o prosseguimento da persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade resulta demonstrada pelo registro de ocorrência e pelas declarações do lesado prestadas à autoridade policial, as quais detalham o emprego de arma de fogo, a subtração dos seus pertences, bem como as características físicas do indivíduo que o abordou. O reconhecimento fotográfico do recorrido feito diante da autoridade policial pela pessoa lesada, aliado aos demais elementos indiciários, acenam para a presença de suporte probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal. As investigações da polícia judiciária apontaram o perfil do recorrido em rede social após a menção ao apelido pelo comparsa, conferindo coerência entre a descrição feita pelo lesado e o registro fotográfico posteriormente apresentado. A
[trecho intermediário suprimido]
Ocorre que esse patamar mínimo não se confunde com mera suspeita. À luz dos documentos anexados, a descrição genérica da vítima, o reconhecimento feito a partir de uma única fotografia e a posterior referência a apelido e perfil em rede social não bastam, neste caso, para caracterizar justa causa para a ação penal.
Nesse cenário, a orientação que privilegia a racionalidade do sistema de justiça criminal e evita a instauração de persecuções penais temerárias recomenda, portanto, o restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia, sem prejuízo da realização de novas diligências investigativas regulares, caso assim entenda o órgão acusador.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.