DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAISA RAFAELA DA CUNHA DELFINO CARDOSO contra… — HC HC 1077680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAISA RAFAELA DA CUNHA DELFINO CARDOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal nº 0010118-53.2025.8.26.0521).
- Consta dos autos que o Juízo da Corregedoria dos Presídios do DEECRIM - 4º RAJ indeferiu o pedido de autorização de visita da paciente ao seu companheiro, sentenciado G.
- B., preso por lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a própria paciente, fato ocorrido em 28 de março de 2025.
- Em substituição, foi permitida a visitação no parlatório (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAISA RAFAELA DA CUNHA DELFINO CARDOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal nº 0010118-53.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que o Juízo da Corregedoria dos Presídios do DEECRIM - 4º RAJ indeferiu o pedido de autorização de visita da paciente ao seu companheiro, sentenciado G. A. B., preso por lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a própria paciente, fato ocorrido em 28 de março de 2025. Em substituição, foi permitida a visitação no parlatório (e-STJ fls. 6/8).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando a inexistência de medida protetiva e a necessidade de reconstrução dos vínculos familiares, especialmente quanto ao filho comum de 8 anos (e-STJ fls. 6/8).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 6/8):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de agravo em execução interposto por A. R. da . D. . contra decisão que indeferiu pedido de visitação ao companheiro G. A. B., preso por lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a agravante.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar o risco à segurança e integridade física da agravante ao permitir visitação ao detento, considerando o histórico de violência doméstica. HI. Razões de Decidir 3. A visitação foi indeferida para resguardar a segurança da agravante e a integridade das partes envolvidas, dado o risco concreto de violência, conforme histórico de lesão corporal. 4. A comunicação entre as partes pode ser mantida por outros meios, como visitas no parlatório, sem comprometer a segurança do estabelecimento prisional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A segurança e integridade física da agravante justificam o impedimento de visitação ao detento. 2. A manutenção dos vínculos familiares pode ocorrer por meios alternativos.
Nesta impetração, a defesa alega que o indeferimento baseou-se em notícias jornalísticas genéricas, sem ameaças atuais e específicas no caso concreto (e-STJ fl. 14).
Aduz que a vedação configura paternalismo estatal indevido, ofende a autonomia da vontade da paciente e compromete a convivência familiar, inclusive do filho de 8 anos (e-STJ fl. 14).
Sustenta, ademais, que inexistindo medida protetiva de urgência que proíba o contato, a proibição administrativa de visitação extrapola os limites da legalidade, uma vez que a própria vítima/paciente pleiteia o
[trecho intermediário suprimido]
proibição de visita a paciente preso, por inexistência de efetiva restrição ao seu status libertatis (acórdão exarado em 24.5.2016 no HC 133305, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Na mesma linha, precedente desta Superior Corte de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, especificamente sobre a mera restrição de que a visita seja realizada nas dependências do parlatório, o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções. Precedentes do STF e deste Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 393.846/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
Assim, não havendo qualquer ameaça à liberdade de locomoção do paciente apta a ser amparada pela presente ação mandamental, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.