DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado pela … — HC HC 1077673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de JOILSON ANDRADE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 2000165-53.2025.8.05.0250.
- Conforme se extrai do processado, o paciente encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade unificada no montante de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em razão de duas condenações distintas pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- A primeira condenação, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000554-64.2018.8.05.0235, pela Vara Crime da Comarca de São Francisco do Conde/BA, fixou a reprimenda de 5 anos de reclusão.
- A segunda, oriunda da Ação Penal nº 8000310-91.2021.8.05.0235, estabeleceu a sanção de 6 anos e 8 meses de reclusão.
Resultado indicado
O magistrado de piso destacou que o fracionamento da droga em nove porções, o local da apreensão (ponto conhecido de venda de entorpecentes) e o histórico criminal do sentenciado foram determinantes para o afastamento da presunção de usuário e para a confirmação da traficância, elementos estes protegidos pela autoridade da coisa julgada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de JOILSON ANDRADE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 2000165-53.2025.8.05.0250.
Conforme se extrai do processado, o paciente encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade unificada no montante de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em razão de duas condenações distintas pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A primeira condenação, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000554-64.2018.8.05.0235, pela Vara Crime da Comarca de São Francisco do Conde/BA, fixou a reprimenda de 5 anos de reclusão. A segunda, oriunda da Ação Penal nº 8000310-91.2021.8.05.0235, estabeleceu a sanção de 6 anos e 8 meses de reclusão.
A controvérsia central deste writ reside no inconformismo da defesa quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento de abolitio criminis referente à primeira condenação (Ação Penal nº 0000554-64.2018.8.05.0235).
Sustenta a impetrante que a conduta objeto daquela sentença consistiu na posse de 12,6 gramas de maconha, quantidade que estaria abrangida pela presunção de uso pessoal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral).
Argumenta que a decisão da Corte Suprema operou como uma lei nova mais benéfica, devendo ser aplicada retroativamente para extinguir a punibilidade do agente e cessar os efeitos penais da condenação específica.
O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Simões Filho/BA indeferiu o pleito defensivo, consignando que a condenação do reeducando pelo delito de tráfico de drogas fundamentou-se em conjunto probatório que ultrapassou a mera análise quantitativa da substância.
O magistrado de piso destacou que o fracionamento da droga em nove porções, o local da apreensão (ponto conhecido de venda de entorpecentes) e o histórico criminal do sentenciado foram determinantes para o afastamento da presunção de usuário e para a confirmação da traficância, elementos estes protegidos pela autoridade da coisa julgada.
Inconformada, a Defensoria Pública interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso. O Tribunal de origem sedimentou o entendimento de que o julgamento do Tema 506 do STF não autoriza a desconstituição de condenações
[trecho intermediário suprimido]
o respeito ao rito da revisão criminal.
Por fim, registre-se que a via estreita do habeas corpus é absolutamente refratária a qualquer incursão que demande dilação probatória ou reexame aprofundado de fatos. Para que este Tribunal pudesse acolher a tese de que o paciente é mero usuário, seria necessário anular a valoração probatória feita pelo Tribunal de Justiça da Bahia e pela Vara Criminal de origem, o que esbarra no óbice cognitivo inerente ao remédio heroico.
Inexistindo, portanto, ilegalidade patente ou erro judiciário manifesto, a manutenção do acórdão recorrido é medida de rigor, preservando-se a autoridade da coisa julgada e a higidez da execução penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, não conheço do presente habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.