DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada por Rafael Arlindo da Silva, em favor de Jonathan… — HC HC 1077662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada por Rafael Arlindo da Silva, em favor de Jonathan Machado Vieira da Cruz, apontando como autoridade coatora a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que proveu em parte o recurso de apelação da defesa nos autos do processo nº 1500971-65.2021.8.26.0618 .
- O paciente foi originariamente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caçapava/SP às penas de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 , c/c o artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.
- A sentença condenatória considerou provada a materialidade e a autoria delitivas, destacando a apreensão de 39 (trinta e nove) porções de maconha, pesando aproximadamente 153g, e 06 (seis) pedras de crack, com cerca de 1,27g, além de petrechos como faca e embalagens plásticas encontrados na residência do acusado .
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, pleiteando o afastamento da agravante da calamidade pública e a fixação de regime inicial menos gravoso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada por Rafael Arlindo da Silva, em favor de Jonathan Machado Vieira da Cruz, apontando como autoridade coatora a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que proveu em parte o recurso de apelação da defesa nos autos do processo nº 1500971-65.2021.8.26.0618 .
O paciente foi originariamente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caçapava/SP às penas de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 , c/c o artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.
A sentença condenatória considerou provada a materialidade e a autoria delitivas, destacando a apreensão de 39 (trinta e nove) porções de maconha, pesando aproximadamente 153g, e 06 (seis) pedras de crack, com cerca de 1,27g, além de petrechos como faca e embalagens plásticas encontrados na residência do acusado .
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, pleiteando o afastamento da agravante da calamidade pública e a fixação de regime inicial menos gravoso. Em julgamento realizado em 08 de agosto de 2022, a 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, por maioria, deu parcial provimento ao apelo tão somente para redimensionar a reprimenda.
O acórdão recorrido reduziu a pena-base, por entender que a natureza e quantidade da droga não autorizam a exasperação de 1/5, mas manteve o incremento de 1/6 em razão de o crime ter sido praticado durante o gozo de livramento condicional.
Ademais, o Tribunal de Justiça afastou a agravante do artigo 61, II, "j", do Código Penal, por ausência de nexo entre a conduta e a pandemia de COVID-19, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Na presente impetração, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente em relação às frações de aumento adotadas. Sustenta que a exasperação da pena-base na primeira fase ainda se mostra desproporcional, argumentando que a quantidade de entorpecente apreendida é ínfima e que a fixação deveria ocorrer no mínimo legal ou em fração de 1/8 (um oitavo), conforme precedentes desta Corte Superior .
No que tange à segunda fase do cálculo dosimétrico, o impetrante insurge-se contra o aumento decorrente da reincidência. Afirma que não houve fundamentação concreta para a utilização de fração superior à usual, pleiteando o
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 983.344/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Desse modo, e em estrita observância à fundamentação jurídica apresentada, constata-se que a presente impetração não reúne as condições de admissibilidade necessárias para o seu processamento perante este Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a ocorrência de qualquer ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder que pudesse justificar a intervenção excepcional deste Juízo de ofício, de modo que a manutenção da estabilidade da coisa julgada e a preservação da lógica do sistema recursal são imperativos que se impõem ao caso em exame, não havendo espaço para a concessão da ordem sob qualquer pretexto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.