DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL CORREIA MATOS e… — HC HC 1077628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL CORREIA MATOS e FELIPE CORREIA MATOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes são investigados pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido deferida busca domiciliar que resultou na apreensão de 15 g de haxixe, além de celular e R$ 203,50.
- O impetrante sustenta nulidade do mandado de busca por ausência de fundadas razões, com violação do art.
- Alega que a decisão autorizou a medida com base apenas em comportamento evasivo e em local reputado como ponto de tráfico, sem vínculo objetivo entre os pacientes e a droga.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL CORREIA MATOS e FELIPE CORREIA MATOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2004572-57.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que os pacientes são investigados pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido deferida busca domiciliar que resultou na apreensão de 15 g de haxixe, além de celular e R$ 203,50.
O impetrante sustenta nulidade do mandado de busca por ausência de fundadas razões, com violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 240 do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão autorizou a medida com base apenas em comportamento evasivo e em local reputado como ponto de tráfico, sem vínculo objetivo entre os pacientes e a droga.
Aduz que os entorpecentes foram localizados em terreno aberto, de livre acesso, sem nenhum avistamento de manipulação, transporte, guarda ou descarte pelos pacientes.
Assevera que a busca foi utilizada como instrumento inaugural de investigação, em desacordo com a exigência de demonstração prévia de fumus commissi delicti.
Afirma que o cumprimento do mandado apreendeu apenas 15 g de haxixe na residência, sem balança, embalagens, anotações, valores expressivos ou outros sinais de traficância.
Defende que há ausência de justa causa, pois a imputação se baseia em presunções de comportamento e proximidade geográfica, sem lastro mínimo de autoria.
Entende que se deve reconhecer a ilicitude das provas derivadas da busca domiciliar, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada, com desentranhamento.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do mandado de busca, a declaração de ilicitude das provas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.