DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS NEGRINI, apon… — HC HC 1077623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS NEGRINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itápolis à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão (fls.
- Transitada em julgado a decisão, foi proposta ação de revisão criminal, cujo pedido não foi conhecido em parte e, na parte conhecida, foi indeferido (fls.
Resultado indicado
Transitada em julgado a decisão, foi proposta ação de revisão criminal, cujo pedido não foi conhecido em parte e, na parte conhecida, foi indeferido (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS NEGRINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2360780-22.2025.8.26.000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itápolis à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 20).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão (fls. 20).
Transitada em julgado a decisão, foi proposta ação de revisão criminal, cujo pedido não foi conhecido em parte e, na parte conhecida, foi indeferido (fls. 18-31).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de dolo e desclassificar o crime para lesão corporal seguida de morte, prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal; (ii) em caráter subsidiário, afastar as qualificadoras do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal; e (iii) revisar a dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal e alteração do regime inicial (fls. 7-12 e 14-16).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 175).
As informações foram prestadas (fls. 181-183 e 186-239).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 242-243).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa de desclassificação da conduta imputada ao paciente para aquela prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal, bem como no indeferimento do afastamento das qualificadoras descritas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo,
[trecho intermediário suprimido]
das qualificadoras descritas nos incisos II e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal encontrou respaldo no acervo probatório analisado pelas instâncias originárias. A reconstituição dos fatos demonstra que o paciente dirigiu-se à residência da vítima e, no momento em que esta se aproximou do portão para atendê-lo, foi surpreendida por disparos inesperados, circunstância que evidencia o emprego de recurso que dificultou a sua defesa. Restou igualmente configurado o motivo fútil, uma vez que o delito foi praticado em razão de uma dívida de apenas quatrocentos reais mantida entre o paciente e a vítima.
Para acolher as teses defensivas, também seria exigido o revolvimento fático-probatório.
Com essas considerações, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.