ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA.
- As questões em torno do pedido de absolvição do tipo penal em decorrência à juntada de prova nova não podem ser examinadas pelo Sup erior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03642., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As questões em torno do pedido de absolvição do tipo penal em decorrência à juntada de prova nova não podem ser examinadas pelo Sup erior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por HELIO TREVIZAN contra decisão monocrática de e-STJ fls. 376/378, que indeferiu liminarmente a impetração.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 3 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos crimes capitulados no art. 96, III, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 297, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes.
Neste habeas corpus, a defesa sustentou ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão impugnada extinguiu a revisão criminal sem exame de mérito, em violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, ao deixar de apreciar provas novas aptas a demonstrar a inocência do agravante, configurando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
Às e-STJ fls. 376/378, a impetração foi indeferida liminarmente.
Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ, notadamente alegando que pretende "sejam apreciados documentos que demonstram, de forma cabal, que Guilherme Fortes Becego agia com um modus operandi habitual e notório: utilizando o mesmo telefone, as mesmas contas bancárias de sua companheira para receber pagamentos e fornecendo certificados falsos a diversos empresários de boa-fé" (e-STJ fl. 385).
Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para que o acórdão impugnado seja cassado, determinando ao Tribunal a quo a prossiga no
[trecho intermediário suprimido]
o que pressupõe minucioso exame do contexto probatório.
7. O Tribunal de origem consignou que a revisão criminal limitou-se ao reexame de peças já analisadas em primeiro grau, sem apresentar provas inéditas capazes de desconstituir o veredito.
8. A soberania dos veredictos deve ser preservada quando a condenação encontra suporte mínimo em elementos de convicção constantes dos autos, conforme atestado pelas instâncias antecedentes.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.157/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Tal o contexto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALD ANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.