ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1077575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS DO AGRAVADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS DO AGRAVADO. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, contemporânea e individualizada, demonstrando a prova da materialidade, indícios de autoria e o perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o decreto prisional destacou maior envolvimento do corréu HENRIQUE na mercancia ilícita, com apreensão de 788,58 g de drogas (cocaína e maconha) fracionadas, balança de precisão, celulares, mochila e motocicleta. Em relação ao agravado, consignou-se apenas sua presença no interior do imóvel e tentativa de fuga, sem apreensão direta de drogas, valores ou instrumentos de tráfico, inexistindo individualização do risco à ordem pública.
3. O acórdão estadual reforçou a custódia com a premissa de que o agravado se encontraria em cumprimento de pena por tráfico, premissa infirmada por documentos de execução penal que atestam a extinção da pena restritiva de direitos em 5/12/2022, por cumprimento integral, o que fragiliza o argumento de reiteração delitiva e impõe a indicação de fatos contemporâneos para justificar a prisão.
4. Ausente demonstração específica de como a liberdade do agravado representaria risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mostram-se suficientes e adequadas medidas cautelares alternativas.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MARCELO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mas concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Consta que o agravado foi preso em flagrante em 18/12/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no
[trecho intermediário suprimido]
preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente" (HC n. 459.536/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 18/10/2018).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Na hipótese, o caso envolve delito sem violência ou grave ameaça, com apreensões centradas em corréu e sem apreensão direta com o agravante. Não obstante, foram consideradas as circunstâncias do caso que conferem gravidade ao fato, de modo que o deferimento da liberdade foi conjugado com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.