ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ORIGEM.
- Inadequação da via eleita para reexame fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396., 00287.03394.03397.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TESE DE INCompetência. INDEVIDA Supressão de instância. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ORIGEM. Inadequação da via eleita para reexame fático-probatório. Crimes contra a honra. Ausência de teratologia. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria, no qual a defesa postula o reconhecimento da incompetência para julgar o feito de origem, a desclassificação dos crimes de calúnia e difamação para uma só ação de injúria e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, alegando, ainda, nulidades processuais e violação a precedente de repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: saber se, ausente deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre os temas invocados no habeas corpus, é possível o conhecimento do writ originariamente por Tribunal Superior.
III. Razões de decidir
3. A inexistência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre as matérias veiculadas no habeas corpus impede o conhecimento do writ por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, pois a competência desta Corte pressupõe o prévio exaurimento das instâncias ordinárias (CF, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II).
4. O habeas corpus, inclusive em sede de agravo regimental, não é via adequada para o reexame de matéria que demande incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. Não se verifica teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se sua manutenção pelos próprios
[trecho intermediário suprimido]
incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.