DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1077506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC 5373093-51.2025.8.21.7000.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente a impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em ilegalidade ao não conhecer de teses centrais sob fundamento indevido de reiteração, malgrado o decurso de mais de 550 dias de prisão, a superveniência da pronúncia e a paralisação do RSE por conflito interno de competência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC 5373093-51.2025.8.21.7000.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, caput, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente a impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem (e-STJ, fls. 12-17).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em ilegalidade ao não conhecer de teses centrais sob fundamento indevido de reiteração, malgrado o decurso de mais de 550 dias de prisão, a superveniência da pronúncia e a paralisação do RSE por conflito interno de competência.
Afirma que há excesso de prazo, pois o paciente está preso há 566 dias, com paralisações relevantes do processo não atribuíveis à defesa, inclusive pela distribuição e julgamento do RSE obstados por conflito de competência e pela intimação de corréu foragido.
Argumenta que não se aplica automaticamente a Súmula 21 do STJ, sendo possível sua mitigação quando a prisão se torna desproporcional, notadamente em casos de tentativa de homicídio, sob pena de conversão da prisão cautelar em cumprimento antecipado de pena.
Defende que a manutenção da custódia preventiva está lastreada em gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de risco de novos delitos, fuga ou interferência na instrução, e sem análise individualizada das medidas do art. 319 do CPP.
Ressalta que a prisão é desproporcional em face da pena em perspectiva na forma tentada, cujos limites mínimos consideradas as frações de redução projetam regime inicial semiaberto, enquanto o paciente cumpre, de fato, regime fechado há quase dois anos.
Aduz que o estado de saúde do paciente é grave, com histórico de úlcera avançada, anemia profunda, transfusões e internações, sem atendimento adequado no sistema prisional.
Pontua que a vítima teria desfeito as acusações e buscado produção antecipada de provas para ser ouvida novamente, alegando coação policial, o que reforça a fragilidade dos indícios.
Acrescenta que a decisão de pronúncia não pode se fundar exclusivamente em elementos informativos do inquérito (art. 155 do CPP).
Requer a concessão da ordem para que: seja deferida liminar para a imediata soltura do paciente, reconhecendo, no mérito, a ilegalidade do não conhecimento parcial, o
[trecho intermediário suprimido]
ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A Corte local destacou que a situação do Agravante difere daquela dos corréus. Assim, não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.
3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente em razão da complexidade da ação que conta com 19 réus e envolveu extensa investigação policial. Foi ressaltado, ainda, que já foi encerrada a instrução processual.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 786.049/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.