DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NÍCEA DOS SANTOS FERREIRA… — HC HC 1077494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NÍCEA DOS SANTOS FERREIRA PAULO e MYLENA AZEVEDO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal nº 0808684-83.2023.8.19.0028).
- Extrai-se dos autos que as pacientes foram condenadas, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art.
- Fixaram-se as penas de 12 anos e 3 meses de reclusão e 1.500 dias-multa para NÍCEA, e de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 1.349 dias-multa para MYLENA, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 676.646/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NÍCEA DOS SANTOS FERREIRA PAULO e MYLENA AZEVEDO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal nº 0808684-83.2023.8.19.0028).
Extrai-se dos autos que as pacientes foram condenadas, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Fixaram-se as penas de 12 anos e 3 meses de reclusão e 1.500 dias-multa para NÍCEA, e de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 1.349 dias-multa para MYLENA, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 84/100).
A defesa apelou, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento aos recursos, para reduzir a pena da paciente Mylena para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, no regime semiaberto; e da paciente Nícea para 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.400 dias- multa, mantido regime fechado. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 30/33):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06). PRELIMINARES DE ILICITUDE DA REVISTA PESSOAL, PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA E VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO (AVISO DE MIRANDA). REJEIÇÃO. SUSPEITA LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL COERENTE E CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COM A FACÇÃO ADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONFIGURADA. DOSIMETRIA REFEITA. AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE FUNDADO APENAS NA NATUREZA DO ENTORPECENTE. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos acusados, condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material. 2. Os acusados foram abordados em ponto conhecido de comercialização de drogas, na Comunidade da Linha, sob domínio da facção ADA, após denúncia específica indicando três mulheres e um homem atuando na venda de entorpecentes. 3. Foram apreendidos entorpecentes fracionados e embalados para venda (maconha, cocaína e crack), dinheiro em espécie e aparelhos celulares; além disso, cargas adicionais de droga foram encontradas no beco onde estavam os réus, com embalagens idênticas às que estavam na posse das acusadas. 4. As defesas alegaram, em preliminar, ilicitude da revista pessoal por
[trecho intermediário suprimido]
CONCRETO E IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. Porque mantida a condenação dos acusados pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 em seu favor.
..
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 676.646/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021)
Por fim, ficam prejudicados os pedidos de estabelecimento do regime aberto e de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, em razão da manutenção das penas fixadas na origem.
Em consequência, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.