ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À FALSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar organização criminosa especializada em falsificação e comercialização de defensivos agrícolas, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03618.03621.14798., 00287.03603.03618.03622.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À FALSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar organização criminosa especializada em falsificação e comercialização de defensivos agrícolas, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, com fundamento na imputação de participação em organização criminosa e na existência de condenação anterior por fatos semelhantes, apontada como indicativa de risco de reiteração delitiva.
3. A parte agravante sustenta a ausência de provas concretas de participação na organização criminosa, a inviabilidade de invocar processos em andamento para justificar a custódia cautelar e a possibilidade de exame, pelo Tribunal Superior, da alegada violação ao princípio da contemporaneidade, apesar da ausência de prévia análise pela Corte local.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível o conhecimento da impetração quando não evidenciada flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva; (ii) saber se a prisão preventiva fundada na participação em organização criminosa, somada à existência de condenação anterior, constitui fundamentação concreta e idônea à luz da garantia da ordem pública; e (iii) saber se é possível, em habeas corpus, o exame da alegada violação ao princípio da contemporaneidade, não apreciada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal Superior reafirma a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
[trecho intermediário suprimido]
não provido."
(AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.