ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Alegada nulidade por ausência de individualização do imóvel.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Mandado de busca e apreensão domiciliar. Alegada nulidade por ausência de individualização do imóvel. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. A defesa alega a flagrante ilegalidade no mandado judicial de busca e apreensão domiciliar, afirmando que ele não continha individualização do imóvel adequada.
3. Sustenta que a exigência de individualização do local no mandado constitui garantia essencial contra buscas genéricas, que a legalidade do mandado deve existir no momento de sua expedição e que a controvérsia é estritamente jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado contra acórdão pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio previsto em lei, de modo a permitir o exame de alegada nulidade de mandado de busca e apreensão domiciliar.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
6. Consolidou-se a orientação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
7. Não se verifica coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o acórdão de origem reputou válida a diligência de busca e apreensão domiciliar, entendendo suficientemente individualizado o local.
8. A conclusão das instâncias ordinárias de que os elementos probatórios permitiram a individualização segura do imóvel,
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.