ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art.
- Paciente condenado em apelação criminal à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA A RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Paciente condenado em apelação criminal à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. Na impetração originária, a defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria, pleiteando o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, bem como, subsidiariamente, a fixação de regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente sob dois fundamentos autônomos: (i) utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, em desacordo com a orientação firmada pela Terceira Seção no HC n. 535.063/SP; e (ii) interposição simultânea de agravo em recurso especial na origem e de habeas corpus no Tribunal Superior, versando sobre os mesmos temas, em violação ao princípio da unirrecorribilidade, nos termos do entendimento da Terceira Seção no HC n. 482.549/SP. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso especial para discutir a dosimetria da pena, quando existente recurso próprio cabível; e (ii) saber se é admissível a impetração simultânea de habeas corpus e a interposição de agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntica matéria, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada observa a orientação consolidada pela Terceira Seção no sentido de que o
[trecho intermediário suprimido]
cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.