ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Habeas corpus SUBSTITUTIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ostentar nítidas características revisionais, no qual se busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus SUBSTITUTIVO. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Mudança jurisprudencial superveniente. Coisa julgada e segurança jurídica. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ostentar nítidas características revisionais, no qual se busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Tribunal de origem não conheceu de revisão criminal voltada a afastar a negativa do tráfico privilegiado, fundamentada à época na existência de ação penal em curso, sob alegação de superveniência do Tema Repetitivo n. 1.139/STJ. Acórdão da apelação proferido em 9/12/2020, anterior ao novo entendimento firmado em 10/8/2022.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a sistemática recursal do CPP e a orientação dos Tribunais Superiores de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada manifesta ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para aplicar entendimento jurisprudencial superveniente mais benigno quanto ao tráfico privilegiado.
5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado autoriza revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP, para afastar a utilização de ação penal em curso na negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, sendo admitido apenas diante de manifesta ilegalidade, conforme a orientação consolidada no STF e no STJ.
7. Compete à Corte Superior a revisão criminal apenas de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, não sendo cabível utilizar o writ para desconstituir condenação coberta pela coisa julgada.
8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
[trecho intermediário suprimido]
decisão já transitada em julgado com fundamento na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. Precedentes.
2. A Corte local, soberana quanto à análise das provas e dos fatos que instruem o processo, concluiu estar comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Para tanto, consignou que, além da quantidade dos entorpecentes aprendida, a forma de acondicionamento e o depoimento dos policiais prestado em Juízo demonstram a atuação do Agravante no tráfico de drogas. Assim, para rever tal conclusão, no sentido de desclassificar a conduta imputada para a do delito do art. 28, da Lei de Drogas, seria necessário o reexame de fatos e provas. Essa pretensão revela-se incabível no rito do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 826.502/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.