DECISÃO FRANCISCO IRON DE SOUSA ARAÚJO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1077367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO IRON DE SOUSA ARAÚJO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos.
- Afirma que atos infracionais pretéritos e transação penal homologada não podem justificar a prisão cautelar, sobretudo em face da primariedade do acusado.
- Aduz, ainda, incongruências na versão policial e ingresso domiciliar sem diligências prévias válidas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO IRON DE SOUSA ARAÚJO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0620394-29.2026.8.06.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos. Afirma que atos infracionais pretéritos e transação penal homologada não podem justificar a prisão cautelar, sobretudo em face da primariedade do acusado. Aduz, ainda, incongruências na versão policial e ingresso domiciliar sem diligências prévias válidas. Alega que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem.
Decido.
Inicialmente, destaco que, embora a defesa sustente, em sua petição, a ilegalidade da busca domiciliar, além de apontar incongruências na versão dos policiais, tais questões não foram analisadas no acórdão combatido, o que obsta seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV e IV, da Lei n. 11.343/2006. A conversão do flagrante em prisão preventiva foi assim justificada (fl. 34, grifei):
Trata-se de auto de prisão em flagrante pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas majorado, nos moldes dos arts. 33 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06. Conforme relatado nos fólios policiais, o autuado foi preso em flagrante, na companhia de José Lima Rodrigues, também preso neste procedimento, na posse de armas de fogo e entorpecentes, além da presença de um menor de idade. O auto de apresentação às fls. 06/07 dos autos demonstra a apreensão de entorpecentes, balaclava, um revólver cal. 38 e munições de cal. 12 e 38 no domicílio supostamente abandonado, onde os autuados estavam homiziados. Ao compulsar as circunstâncias pessoais do autuado, verifico que o mesmo já possui antecedentes criminais e registro de atos infracionais, demonstrando a inclinação do autuado para a prática de crimes, o que denota sua periculosidad e social. Ante o exposto, com fulcro na gravidade em concreto dos crimes imputados; tráfico de drogas com uso de arma de fogo e coautoria com menor de idade, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
Conforme detalhado no acórdão, "foram apreendidas,
[trecho intermediário suprimido]
quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.