DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL DE FREITAS PEREIRA LOPES de decisão do Mi… — HC HC 1077361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL DE FREITAS PEREIRA LOPES de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão e multa, no regime fechado, como incurso nos artigos 33, caput, e 35, da Lei n.
- Nas razões, a defesa reafirma que há flagrante constrangimento ilegal na manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico (art.
- 35 da Lei 11.343/2006), pleiteando a revaloração jurídica do quadro fático-probatório, sem revolvimento de provas, para reconhecer a ausência de vínculo estável e permanente, bem como a possibilidade de concessão da ordem de ofício com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL DE FREITAS PEREIRA LOPES de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão e multa, no regime fechado, como incurso nos artigos 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões, a defesa reafirma que há flagrante constrangimento ilegal na manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), pleiteando a revaloração jurídica do quadro fático-probatório, sem revolvimento de provas, para reconhecer a ausência de vínculo estável e permanente, bem como a possibilidade de concessão da ordem de ofício com fundamento no art. 654, § 4º, do CPP (e-STJ, fls. 352-356; 358-361).
Requer, assim, o provimento do agravo regimental para reformar parcialmente o acórdão de apelação e absolver o recorrente quanto ao delito de associação para o tráfico, ou, caso não haja juízo de retratação, o encaminhamento do recurso ao colegiado competente para julgamento (e-STJ, fls. 355 e 361).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de associação para o tráfico sob os seguintes fundamentos:
No tocante ao crime de associação para o tráfico o primeiro ponto que devemos observar é que em poder de Raphael foi arrecadada em região conflagrada, onde há inclusive barricadas, farta e variada quantidade de drogas, 290g de maconha; 107,80g de cocaína em forma de crack e 23,35g em pó. Demais disso foi surpreendido avisando aos seus comparsas sobre o ingresso da Polícia Militar. Vínculo estável e ânimo associativo exaustivamente comprovados.
A manutenção dessa condenação, o mau antecedente e a quantidade e variedade de drogas tornam in cabível a incidência da figura privilegiada.
E essa
[trecho intermediário suprimido]
"1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige prova de estabilidade e permanência no vínculo associativo. 2. A mera presença em local controlado por facção criminosa e a apreensão de drogas e armas não são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência necessárias para a condenação".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.164, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 11.11.2014; STJ, AgRg no HC 731.019/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 760.297/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.735.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para absolver o agravante da imputação do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.