ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar ação revisional limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE DOCUMENTAL. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar ação revisional limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
2. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.
3. Na espécie, o writ foi impetrado, em 2/3/2026, contra acórdão transitado em julgado no dia 23/4/2025, a evidenciar que o habeas corpus é substitutivo de revisão criminal. Cumpre registrar que a leitura do ato coator revela a inexistência de manifesta ilegalidade que implique a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
VALDEIR GUSMÃO FERRAZ FILHO interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 63-65, de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus porquanto se trata de substitutivo de revisão criminal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 304, ambos do Código Penal.
A parte alega, em síntese, que, não obstante o writ haja sido impetrado em substituição à revisão criminal, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca da impossibilidade do uso do habeas corpus como sucedâneo à medida cabível deve ser superada, uma vez que o caso concreto revela a existência de manifesto constrangimento ilegal.
No ponto, sustenta que os fundamentos empregados para majorar a reprimenda e fixar regime inicial mais gravoso são inidôneos e que o afastamento da atenuante decorrente da confissão contraria o entendimento estabelecido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 desta Corte Superior.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do
[trecho intermediário suprimido]
o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Finalmente, cumpre registrar que a leitura do ato coator apontado pelo ora agravante revela a inexistência de patente ilegalid ade que implique a concessão da ordem de ofício.
Nesse contexto, o acórdão impugnado empregou fundamentos idôneos para afastar a atenuante decorrente da confissão (alegação de o acusado não haver praticado fato típico, uma vez que não apresentou o documento falso , fl. 25), bem como para aumentar a reprimenda na primeira fase (motivos e maus antecedentes, fls. 22-24) e na segunda fase (reincidência, fl. 25). Além disso, a fixação do regime prisional foi justificada e está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no HC n. 618.167/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.