ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E VEÍCULOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES.
- LOGÍSTICA ORGANIZADA PARA ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E VEÍCULOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS PRECEDENTES. ATUAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. LOGÍSTICA ORGANIZADA PARA ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. INTEGRAÇÃO EM ESTRUTURA ASSOCIATIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade alegada e não comporta dilação probatória para aprofundado exame da materialidade, autoria ou validade das provas produzidas.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela atuação habitual da investigada no tráfico de drogas, em conjunto com corréu, mediante divisão de tarefas voltadas à preparação, guarda, negociação e distribuição de entorpecentes.
4. Os elementos colhidos indicam estrutura organizada para a prática criminosa, com utilização de estabelecimento comercial como ponto de apoio, veículos para aquisição e distribuição de drogas e ocultação dos entorpecentes em compartimentos específicos, circunstâncias que revelam planejamento e estabilidade da atividade ilícita.
5. O modus operandi empregado constitui elemento apto à aferição da periculosidade concreta do agente e à demonstração do risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando demonstrada atuação estruturada e
[trecho intermediário suprimido]
o precedente do AgRg no RHC n. 183.658/RJ reforça que a participação em estrutura criminosa organizada constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. No caso, embora não haja imputação formal por organização criminosa, os elementos dos autos revelam atuação coordenada, divisão de tarefas e emprego de meios organizados para o tráfico, aspectos que evidenciam periculosidade concreta e legitimam a custódia cautelar.
Assim, em ambos os precedentes e no caso em análise, a prisão preventiva não se fundamenta apenas na natureza abstrata do delito, mas sobretudo na demonstração concreta de uma atividade criminosa organizada, planejada e estável, apta a evidenciar risco à ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.