DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL CARVALHO ALVES con… — HC HC 1077322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL CARVALHO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Interposta apelação pela Defesa, a sentença foi mantida.
- Neste writ, a Defesa alega, em síntese, que o paciente deve ser absolvido ou ter sua conduta desclassificada para o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL CARVALHO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo proferido na Apelação Criminal n. 0003101-43.2016.8.08.0048.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação pela Defesa, a sentença foi mantida.
Neste writ, a Defesa alega, em síntese, que o paciente deve ser absolvido ou ter sua conduta desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que foi apreendida reduzida quantidade de substância entorpecente (21,5 gramas de maconha) e defende a inexistência de elementos concretos que indiquem a efetiva destinação comercial da droga.
Sustenta, ainda, ausência de fundamentação idônea para modulação da fração do tráfico privilegiado, estabelecida em 1/6.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução do acórdão. No mérito, pleiteia a absolvição ou a desclassificação da conduta.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STF, HC 111840, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012; STJ, AgRg no HC n. 954.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.
(AgRg no HC n. 1.007.038/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de, reformando o acórdão impugnado, estabelecer a reprimenda definitiva do paciente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.