DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS RICARDO BAO em q… — HC HC 1077301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS RICARDO BAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime de roubo, com início em 26/2/2022 e término previsto para 8/6/2028, tendo sido determinada sua regressão ao regime fechado por decisão no agravo em execução.
- A impetrante sustenta que o retorno do paciente ao regime fechado decorreu da aplicação indevida e imediata da Lei n.
- 14.843/2024, com imposição de exame criminológico obrigatório e revogação da progressão concedida pelo juízo da execução.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS RICARDO BAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime de roubo, com início em 26/2/2022 e término previsto para 8/6/2028, tendo sido determinada sua regressão ao regime fechado por decisão no agravo em execução.
A impetrante sustenta que o retorno do paciente ao regime fechado decorreu da aplicação indevida e imediata da Lei n. 14.843/2024, com imposição de exame criminológico obrigatório e revogação da progressão concedida pelo juízo da execução.
Alega que a exigência superveniente configura novatio legis in pejus, por agravar os requisitos para a progressão, em afronta aos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal.
Entende que não houve motivação concreta para exigir exame, pois o paciente implementou o lapso temporal e ostenta atestado de conduta carcerária satisfatória, sem faltas graves registradas.
Pondera que a decisão de primeiro grau dispensou o exame criminológico com base em elementos objetivos da execução e n as condições de funcionamento do sistema, dentro da discricionariedade mitigada admitida pelos Tribunais Superiores.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado e o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao paciente, sem exigência de exame criminológico.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 109-110.
Foram prestadas informações às fls. 113-132 e 137-140.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 145):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. 1. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024. NATUREZA PROCESSUAL DAS NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. EXIGIBILIDADE IMEDIATA DO EXAME PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. 2. SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DO EXAME SOB A ÉGIDE DA SÚMULA 439 DO STJ. HISTÓRICO CARCERÁRIO COM REGISTRO DE DUAS FALTAS GRAVES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO). 3. SUPERVENIÊNCIA DE FUGA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE MÉRITO CARCERÁRIO E DISCIPLINA PARA O REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1. 076.638/RS. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.