DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME SILVEIRA NEVES… — HC HC 1077282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME SILVEIRA NEVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 593 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta nulidade do ingresso policial na residência do paciente, por ausência de "fundadas razões" e violação direta do Tema n.
- 280 do STF, afirmando que não houve situação de flagrante previamente demonstrada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME SILVEIRA NEVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 593 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, c/c o art. 69, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta nulidade do ingresso policial na residência do paciente, por ausência de "fundadas razões" e violação direta do Tema n. 280 do STF, afirmando que não houve situação de flagrante previamente demonstrada.
Alega que a diligência se iniciou por denúncia anônima, seguida de observação externa e abordagem de terceiro em via pública, o que não autorizaria, por si só, a busca domiciliar sem ordem judicial.
Aduz que apenas um agente afirmou ter visto arremesso de objeto ao telhado, sem nenhuma corroboração independente, em quadro narrativo inverossímil e insuficiente para justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio.
Assevera que não houve consentimento válido do paciente para a entrada, inexistindo registro audiovisual ou documento que comprove anuência livre e esclarecida, havendo, ao contrário, resistência inicial ao ingresso dos policiais.
Afirma que testemunhas de defesa relataram invasão sem autorização, e que a testemunha civil da abordagem externa não foi arrolada em juízo, o que caracterizaria perda de chance probatória.
Defende que, reconhecida a ilicitude da busca, incide a teoria dos frutos da árvore envenenada, tornando nulo todo o acervo probatório subsequente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Entende que, mesmo superada a tese de nulidade, a condenação é insustentável pela insuficiência probatória, pois se apoia exclusivamente em relatos policiais sem confirmação externa e contrariados por testemunhos da defesa.
Pondera que houve injustiça epistêmica, com supervalorização da palavra de agentes estatais pelo simples papel institucional, em detrimento da presunção de inocência e do padrão probatório exigido.
Informa que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência do STF e do STJ, que exige elementos objetivos para ingresso domiciliar, rechaçando a combinação "denúncia anônima fuga" como justa causa.
Relata, ainda, ilegalidades na dosimetria, com afastamento indevido da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundado apenas na quantidade de droga e em "petrechos" genéricos.
Alega que se utilizou elemento exclusivamente
[trecho intermediário suprimido]
leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.