DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA ADAM… — HC HC 1077263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA ADAMS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.380 (mil trezentos e oitenta) dias-multa à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por infrações aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso, para absolver o paciente do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, manter a condenação pelo artigo 35, caput, da mesma lei, redimensionar a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA ADAMS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5015864-29.2023.8.21.0033/RS.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.380 (mil trezentos e oitenta) dias-multa à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por infrações aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso, para absolver o paciente do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, manter a condenação pelo artigo 35, caput, da mesma lei, redimensionar a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto (fls. 8-35).
Na presente impetração, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime aberto fixado na sentença, representando cumprimento antecipado de pena mais gravosa, em violação ao princípio da proporcionalidade.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar deferida às fls. 143-145
Informações prestadas às fls. 151-212.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 203-207, manifestou-se pela denegação da ordem, com recomendação de que seja certificado que houve a compati- bilização do regime prisional imposto no acórdão com a custódia cautelar mantida em desfavor do réu.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, observa-se que o tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela defesa, deu parcial provimento ao recurso para absolver o paciente do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, mantendo a condenação pelo artigo 35, caput, da mesma lei. Em razão disso, procedeu ao redimensionamento da reprimenda, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto (fls. 8-35).
Não obstante, não se pode olvidar a jurisprudência dominante nesta col. Corte no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.
Sobre o tema:
"A jurisprudência desta Corte admite a compatibilização da prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, ou, ainda, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Como bem pontuado pelo acórdão recorrido "apesar da readequação do regime em razão do quantum de pena fixado, vai preservada a prisão preventiva, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 312 o CPP. Isso porque, diversas foram as ações penais em que mantida a condenação pela associação para o tráfico de drogas por esta Relatora nas ações penais conexas, a evidenciar a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em especial pelo somatório das penas dos feitos relacionados, consoante PEC provisório de n. 8000168- 96.2023.8.21.0033" (fl. 34), inexistindo, portanto, a flagrante ilegalidade apo ntada pela defesa.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar que o paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o julgamento de eventual recurso em regime aberto.
Publique-se e i ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.