DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALUÍZO PASSOS ARAÚJO, em face da decisão monocr… — HC HC 1077258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALUÍZO PASSOS ARAÚJO, em face da decisão monocrática proferida, às fls.
- 1160-1163, que não conheceu do habeas corpus.
- Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que houve omissão e contradição.
- Tudo, na medida em que, no seu entender, houve contradição quanto à validação do aditamento à denúncia após a pronúncia e o julgamento do corréu.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALUÍZO PASSOS ARAÚJO, em face da decisão monocrática proferida, às fls. 1160-1163, que não conheceu do habeas corpus.
Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que houve omissão e contradição.
Tudo, na medida em que, no seu entender, houve contradição quanto à validação do aditamento à denúncia após a pronúncia e o julgamento do corréu.
Sustenta que a decisão "ao mesmo tempo em que reconhece expressamente que o aditamento se deu após a pronúncia, termina por validar ato processual praticado em momento incompatível com a disciplina do art. 384 do Código de Processo Penal .. " (fl. 1169).
Assere que a questão central reside no fato de que o aditamento foi apresentado quando já ultrapassada a etapa processual própria para a estabilização da imputação (fl. 1169).
Afirma que as próprias testemunhas de acusação arroladas no aditamento à denúncia não confirmaram fato relevante apto a indicar a participação do embargante.
Menciona violação ao art. 155 do CPP.
Aduz sobre ausência de lastro probatório idôneo e utilização de prova emprestada não ratificada sob o crivo do contraditório.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições apontadas, concedendo efeitos modificativos para alterar a decisão embargada e conceder a ordem pretendida.
Termo de disponibilização ao Ministério Público Federal, à fl. 1166.
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No presente caso, o embargante aponta que houve omissão e contradição na decisão embargada.
Contudo, tem-se que a decisão monocrática analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e, quanto aos presentes embargos, buscam tão somente o reexame da matéria anteriormente julgada.
Na decisão ora embargada, foi ressaltado, às fls. 1161-1163, que:
As teses apresentadas nesta impetração foram devidamente refutadas pelo Tribunal de Justiça, vejamos a ementa de julgamento da revisão criminal (fls. 1111-1112):
[trecho intermediário suprimido]
na RvCr n. 6.658/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Consoante consta, a matéria já foi devidamente analisada, claro, nos limites em que aqui apresentada e nas balizas da via eleita, não havendo falar em vícios.
Ao fim, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.
Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.