ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar de habeas corpus, impetrado em favor de condenado pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar de habeas corpus, impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando-se como autoridade coatora tribunal estadual que, em apelação criminal, afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo.
2. Fato relevante. Em ação penal por tráfico de drogas, o réu foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Em apelação, o tribunal local, em primeiro julgamento, aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6; em novo julgamento, após acolhimento parcial de embargos infringentes, redimensionou a pena, fixou o regime inicial fechado e deixou de aplicar a redutora, ao fundamento de dedicação à atividade criminosa, atuação frequente na traficância, adoção de estratégia para ocultação da droga e prática do crime durante liberdade provisória em outro processo.
3. As decisões anteriores. A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, visando ao reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente afastamento da hediondez, abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Relator indeferiu liminarmente o writ, por manifesta incompetência desta Corte, por se voltar contra acórdão já transitado em julgado, em substituição à revisão criminal, e por inexistência de ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, o agravante sustenta a tempestividade do recurso e insiste em alegada flagrante ilegalidade na negativa da causa especial de diminuição de pena.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o
[trecho intermediário suprimido]
ausência absoluta de motivação ou contrariedade frontal a texto legal.
No mais, a alegação do agravante no sentido de que não restou demonstrada a habitualidade no comércio do entorpecente e que não ficou comprovado há quanto tempo se realizava o suposto tráfico de entorpecente, "pois sequer foi demonstrado, de maneira robusta, o período da suposta mercancia, a ponto de se deduzir que o Agravante faz do tráfico sua atividade frequente, como meio de subsistência" (fl. 622), invariavelmente demanda dilação probatória, incompatível o rito em curso.
Assim, concluo que a matéria foi adequadamente enfrentada nos limites da via eleita, não havendo falar em reforma da decisão recorrida. Mantém-se, portanto, o indeferimento liminar do habeas corpus, por manifesta incompetência desta Corte para a espécie, e pela inexistência de ilegalidade flagrante a justificar ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.