DECISÃO Trata- se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RENAN DOS SANTOS MAIA e… — HC HC 1077248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata- se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RENAN DOS SANTOS MAIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD que reconheceu a prática de falta grave, determinou a interrupção do prazo para progressão de regime e decretou a perda de 1/3 dos dias remidos (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a imposição da perda de 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, não foi acompanhada de fundamentação concreta quanto à fração escolhida, o que configuraria ilegalidade.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata- se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RENAN DOS SANTOS MAIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8001774-55.2025.8.24.0018).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD que reconheceu a prática de falta grave, determinou a interrupção do prazo para progressão de regime e decretou a perda de 1/3 dos dias remidos (fls. 12-13).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 51-53).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a imposição da perda de 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, não foi acompanhada de fundamentação concreta quanto à fração escolhida, o que configuraria ilegalidade.
Aduz que os arts. 127 e 57 da Lei n. 7.210/1984 exigem motivação específica, considerando a natureza, os motivos, as circunstâncias, as consequências do fato, a pessoa do faltoso e o tempo de prisão, vedando a adoção de critério automático para o máximo legal.
Afirma que, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, há dever de fundamentação, e que decisões que invocam motivos genéricos, aptos a qualquer caso, não atendem ao parâmetro constitucional nem legal.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja declarada a ilegalidade da fração de 1/3, excluindo a sanção de perda dos dias remidos ou, subsidiariamente, a redução da fração aplicada, para patamar não superior a 1/6.
Foram prestadas as informações (fls. 62-71 e 76-79).
O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pela denegação da ordem (fls. 85-88).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena
[trecho intermediário suprimido]
corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. As instâncias ordinárias firmaram entendimento acerca da materialidade e autoria da infração no conjunto fático-probatório produzido no decorrer da lide, tornando inviável o seu reexame na via estreita do habeas corpus.
3. A perda do tempo remido no grau máximo encontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas circunstâncias da infração cometida, em consonância com o art. 127 c/c o art. 57 da LEP. A posse de instrumento perfurocortante dentro de estabelecimento prisional possui maior gravidade, justificando a revogação dos dias remidos na fração de 1/3.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 441.026/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 7/6/2018, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.