DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VAGNER MIRANDA MELO em que … — HC HC 1077235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VAGNER MIRANDA MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que Juízo das execuções penais indeferiu o pedido de indulto do Decreto Presidencial n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal de origem não conhecido da impetração, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 72/73): HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO DO INDULTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE - INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VAGNER MIRANDA MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.007235-0/000).
Consta dos autos que Juízo das execuções penais indeferiu o pedido de indulto do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 (e-STJ fls. 13/14).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal de origem não conhecido da impetração, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 72/73):
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO DO INDULTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE - INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A ilegalidade, sanável pelo Habeas Corpus, há que ser inferida, de plano, considerando a via estreita da presente Ação Constitucional, que não comporta dilação probatória. 2. A r. Decisão que indeferiu o Indulto deve ser impugnada por Agravo em Execução Penal, sendo inviável a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, notadamente quando ausente flagrante ilegalidade no decisum.
No presente writ, sustenta a defesa que ""o juízo de origem indeferiu o indulto sob o fundamento de que o cumprimento do requisito temporal (3 anos em semiaberto com monitoramento eletrônico) deveria ser ininterrupto. No entanto, o art. 9º, X, do Decreto nº 12.790/2025 não exige, expressamente, a ininterrupção do cumprimento do requisito objetivo" (e-STJ fl. 3).
No ponto, acrescenta que "a norma insculpida no art. 9º, X, do referido Decreto de Indulto de 2025 não prevê, expressamente, que o lapso temporal exigido para a concessão do indulto deva ser cumprido de maneira ininterrupta, inexistindo no texto normativo qualquer comando nesse sentido" (e-STJ fl. 4).
Assim, requer a concessão de ordem (e-STJ fl. 4):
ainda que DE OFÍCIO, possibilidade prevista no art. 647-A do CPP, para conceder o indulto ao paciente, nos termos do art. 9º, X, c/c §2º, I, do Decreto nº 12.790/25;
E, subsidiariamente, postula (e-STJ fls. 4/5):
seja realizada distinção (distinguishing) entre o precedente jurisprudencial invocado (HC nº 923.161/MG) e o presente caso, sob pena de carência de fundamentação da decisão, nos termos do disposto no art. 315, §2º, VI, do Código de Processo Penal;
É, o relatório.
Decido.
Verifico que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS denegou a ordem de habeas corpus, com os fundamentos a seguir (e-STJ fls. 8/14):
Requer a Impetrante, em síntese, a concessão do Indulto, nos termos do art. 9º, X e §2º, I, do Decreto 12.790/25. A pretensão não merece
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/9/2023).
3. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau fundamentou a negativa do indulto na ausência do atendimento a um dos requisitos objetivos, pois, ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado, condenado a 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, havia cumprido tão somente 1 (um) mês e 7 (sete) dias de prisão, lapso inferior ao mínimo de 1/5 (um quinto) da pena exigido para a concessão do benefício.
4. Assim, ainda que a condenação por tráfico de drogas com a referida minorante não impeça, por si só, a concessão do indulto, a ausência de cumprimento do lapso temporal exigido no decreto presidencial obsta o deferimento do benefício.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.309/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.