DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE CREPALDI NARD… — HC HC 1077221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE CREPALDI NARDOTTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n.
- Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 12.850/2013, tendo sido apontado como responsável pelo fornecimento de entorpecentes, sendo, em tese, membro ativo do grupo criminoso em todas as atividades ilícitas praticadas, essencialmente nas funções de execução e logística.
- O mandado de prisão cautelar foi cumprido em 05/06/2025 .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE CREPALDI NARDOTTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.015822-5/000.
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, tendo sido apontado como responsável pelo fornecimento de entorpecentes, sendo, em tese, membro ativo do grupo criminoso em todas as atividades ilícitas praticadas, essencialmente nas funções de execução e logística. O mandado de prisão cautelar foi cumprido em 05/06/2025 .
Sob a alegação de excesso de prazo, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 569-575).
Neste writ, o impetrante reitera a tese de excesso de prazo na formação da culpa, sem contribuição da Defesa, com prisão preventiva superior a 265 dias e ausência de início da instrução por inércia estatal.
Afirma que o adiamento da audiência se deu por diligência essencial deferida pelo Juízo singular (acesso integral a áudios, conversas e documentação da cadeia de custódia) e não cumprida pela Polícia Civil, além de cancelamento anterior por motivo alheio à Defesa e redesignação para período superior a 80 dias.
Argumenta que a complexidade do feito não justifica dilação indefinida, sobretudo quando inexiste produção de prova complexa pendente e não há qualquer conduta protelatória das defesas.
Expõe que o TJMG, ao denegar o writ originário, imputou à Defesa a responsabilidade pelo atraso, minimizando a desídia estatal, e que, em cautelar anterior, houve recomendação de celeridade ante risco de excesso de prazo.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que pr eveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo diretamente à análise das razões
[trecho intermediário suprimido]
em organização criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados, desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.
(HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.