DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS CARLOTA DA SIL… — HC HC 1077213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS CARLOTA DA SILVA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no , da art.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada e a custódia cautelar mantida.
- No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, afirmando que a decisão lastreia-se em gravidade abstrata do tipo penal, na pequena quantidade de droga apreendida e em supostas denúncias anônimas não juntadas aos autos.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada e a custódia cautelar mantida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS CARLOTA DA SILVA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 30):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NÃO CABIMENTO - EFEITOS DE EVENTUAL CONDENAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação, se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
- Eventuais condições pessoais favoráveis do agente devem ser analisadas em conjunto e em contexto concreto como um todo, além de que não afastam a custódia cautelar, desde que em conformidade com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e não haja medidas diversas suficientes a se impor, como ocorre na espécie.
- Não se pode, no âmbito do habeas corpus, antecipar o quantum da pena, o regime inicial de cumprimento ou eventual substituição por penas restritivas de direitos, decisões que cabem exclusivamente ao magistrado competente ao proferir a sentença, mediante análise das provas, dos elementos do delito e das circunstâncias pessoais dos acusados.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no , da art. 33, caput Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada e a custódia cautelar mantida.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, afirmando que a decisão lastreia-se em gravidade abstrata do tipo penal, na pequena quantidade de droga apreendida e em supostas denúncias anônimas não juntadas aos autos.
Defende que não há elemento específico indicativo de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, notadamente diante da primariedade e ausência de antecedentes do paciente.
Alega desproporcionalidade da medida extrema e suficiência das medidas cautelares alternativas, com destaque para condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas.
A liminar
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.