DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HUGO JUNIOR EVANGELIST… — HC HC 1077204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HUGO JUNIOR EVANGELISTA TACITO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, em razão da apreensão de 2.271,21 g de maconha.
- Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HUGO JUNIOR EVANGELISTA TACITO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1504171-08.2025.8.26.0047).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, em razão da apreensão de 2.271,21 g de maconha.
Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (fls. 20-26).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que o ingresso na residência do acusado ocorreu sem mandado judicial e sem demonstração prévia de crime em curso no interior do imóvel, violando a garantia da inviolabilidade domiciliar, com consequente ilicitude das provas colhidas.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões
[trecho intermediário suprimido]
indícios de crime permanente em curso; e (iv) necessidade de pronta atuação policial diante da flagrância.
6. O precedente invocado pela defesa (HC n. 896.280/SE) distingue-se do caso concreto, pois, naquele julgado, não havia investigações prévias nem denúncias especificadas, tratando-se de busca fundada exclusivamente em denúncia anônima genérica desacompanhada de outros elementos concretos.
7. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em habeas corpus.
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 916.846/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 30/10/2025; sem grifos no original.)
No mais, para modificar as premissas fáticas delineadas nos autos, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.