ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso próprio.
- Alegada intempestividade de apelação ministerial já apreciada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso próprio. Revisão criminal. Ausência de fato ou prova nova. Alegada intempestividade de apelação ministerial já apreciada. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio.
2. Na origem, foi ajuizada revisão criminal visando desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado, sob o fundamento de nulidade decorrente de suposta intempestividade da apelação ministerial, com base em certidão da secretaria do Juízo de primeiro grau apontada pela Defesa como prova nova. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, por ausência dos pressupostos dos arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal, destacando que não houve apresentação de fato superveniente ou prova nova.
3. No agravo regimental, a Defesa sustenta cabimento excepcional do habeas corpus em razão de flagrante ilegalidade, alega erro de fato na decisão agravada quanto à inexistência de exame anterior da intempestividade da apelação ministerial e requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão condenatório proferido na apelação criminal, com restabelecimento da sentença absolutória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e se haveria, no caso concreto, flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Outra questão consiste em saber se a certidão de secretaria de primeiro grau, apontada pela Defesa como prova nova, ostenta caráter inédito e idôneo a caracterizar a hipótese do art. 621, III, do Código de Processo Penal e a afastar a conclusão do acórdão da revisão criminal de que não houve inovação fática ou probatória.
6. Por
[trecho intermediário suprimido]
o termo inicial de contagem do prazo para a interposição da apelação pelo órgão de acusação, dispondo acerca da distinção entre a disponibilização da petição recursal no sistema e a efetiva interposição do recurso, esta sim realizada dentro do prazo legal, em alinhamento ao posicionamento prevalente no âmbito deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.
Dessarte, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.