DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISRAEL SOUZA GONÇALVES co… — HC HC 1077186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISRAEL SOUZA GONÇALVES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido no Habeas Corpus n.
- 5015183-54.2025.4.02.0000, assim ementado (fls.
- A defesa sustenta a ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP, alegando primariedade, vínculos familiares e laborais, residência fixa, inexistência de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISRAEL SOUZA GONÇALVES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido no Habeas Corpus n. 5015183-54.2025.4.02.0000, assim ementado (fls. 11-12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente, contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Vitória/ES, que decretou sua prisão preventiva nos autos do processo nº 5009544-87.2025.4.02.5001, instaurado para apurar sua participação em organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias eletrônicas contra a Caixa Econômica Federal, incluindo lavagem de capitais, uso de dados de terceiros e ocultação de valores. A defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, alegando primariedade, vínculos familiares e laborais, residência fixa, inexistência de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz da necessidade, atualidade e adequação da medida extrema, diante da suposta participação em organização criminosa voltada à prática reiterada de fraudes bancárias eletrônicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram risco real de reiteração delitiva, com base em atuação estruturada e reiterada do paciente no grupo criminoso, conforme apurado em extensa investigação policial.
4. A decisão impugnada apresenta fundamentação individualizada, coerente com os pressupostos do art. 312 do CPP, apontando a atuação ativa do paciente na conversão de ativos ilícitos, utilização de documentos e contas de terceiros, e emprego de sofisticados mecanismos cibernéticos.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a motivação da prisão cautelar está atualizada, lastreada na necessidade de interromper atividade criminosa em curso, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, vínculos familiares e laborais) não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes elementos objetivos que justifiquem a medida extrema.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente para
[trecho intermediário suprimido]
sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem (HC n. 1.002.222/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 7/11/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.